A aposentadoria especial pode ser reconhecida para trabalhadores que comprovem 25 anos de exposição permanente a agentes nocivos durante a atividade profissional. A decisão, porém, não vale automaticamente para todos que atuam nos mesmos locais: é necessário demonstrar as condições de trabalho e atender às exigências previdenciárias.
A advogada Thamires Simões citou ambientes em que pode haver contato com fatores prejudiciais à saúde, como ruído intenso, substâncias químicas, radiação e microrganismos. Entre os locais mencionados estão postos de gasolina, indústrias químicas, clínicas de radiologia, consultórios odontológicos, indústrias metalúrgicas, empresas do setor elétrico e estações de tratamento de água e esgoto.
O reconhecimento não depende apenas do nome da profissão ou da empresa. Para períodos mais recentes, o INSS exige documentos que comprovem a exposição, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O documento registra o histórico profissional, os agentes nocivos identificados, a intensidade ou concentração do contato e as informações ambientais fornecidas pela empresa.
Exigências para o benefício
Desde 29 de abril de 1995, o local de trabalho ou o enquadramento profissional, isoladamente, não é suficiente. O segurado precisa comprovar que exerceu a atividade sob exposição aos agentes previstos na legislação, de forma permanente e dentro das condições exigidas.
Também é necessário cumprir a carência previdenciária. Para a regra de 25 anos, o INSS informa, em geral, a necessidade de pelo menos 180 contribuições.
Decisão sobre a idade mínima
A Reforma da Previdência de 2019 havia estabelecido idade mínima de 60 anos para quem precisasse comprovar 25 anos de exposição especial. Nas atividades de 20 e 15 anos, os limites eram de 58 e 55 anos.
Em 3 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6309 e considerou inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social. O entendimento foi de que manter o trabalhador exposto após o cumprimento do período especial contrariava a finalidade de proteção do benefício.
A decisão afastou a idade mínima, mas não eliminou a necessidade de comprovar o tempo de exposição nem os demais requisitos. O direito, portanto, depende do histórico profissional e da documentação de cada segurado.



