O cálculo do 13º salário pode considerar mais do que o salário-base registrado na carteira. Comissões, horas extras e adicionais podem entrar na conta quando têm natureza salarial e são devidos ao trabalhador, conforme orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A base usada é a remuneração bruta devida em dezembro, antes da aplicação de descontos e da consideração de adiantamentos. Por isso, o valor anotado no contrato ou na carteira não é necessariamente o único parâmetro para definir a gratificação.
A Lei nº 4.090/1962 estabelece que o benefício equivale a 1/12 da remuneração devida em dezembro para cada mês trabalhado durante o ano. Se o trabalhador tiver atuado por 15 dias ou mais em determinado mês, esse período é considerado como um mês integral no cálculo.
Remuneração variável
Quem recebe valores diferentes ao longo dos meses precisa ter as parcelas variáveis consideradas por meio de uma média. O Decreto nº 57.155/1965 prevê que, até novembro, essa apuração leve em conta os valores variáveis recebidos nos meses trabalhados, além da parcela fixa do salário.
Quando a remuneração de dezembro é conhecida, o cálculo precisa ser revisado. Se houver diferença, o acerto deve ser feito até 10 de janeiro do ano seguinte.
Assim, um trabalhador que recebe salário fixo e comissão pode ter direito a um 13º superior ao valor correspondente apenas à parte fixa. O mesmo vale para horas extras e para os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando essas parcelas forem devidas e tiverem natureza salarial.
O que deve ser conferido
Salário bruto não significa todo o dinheiro recebido no mês. Para integrar o cálculo, a verba precisa ter natureza salarial. O TST cita comissões, horas extras e os adicionais entre as parcelas consideradas na remuneração do benefício.
Uma forma de verificar a composição usada pela empresa é comparar os holerites com o cálculo do 13º. A análise ajuda a identificar se parcelas salariais foram incluídas ou se a conta foi feita somente sobre o salário-base.



