Valores depositados no FGTS durante o casamento podem ser incluídos na divisão de bens em caso de divórcio quando o casal está sob o regime de comunhão parcial. O entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão da Terceira Turma, em fevereiro de 2026.
A regra considera comunicáveis os depósitos feitos durante a união. Assim, o saldo acumulado nesse período pode ser levado em conta na partilha, ainda que o dinheiro permaneça na conta vinculada do trabalhador e não tenha sido sacado.
Como funciona a divisão
O entendimento do STJ está relacionado aos recursos adquiridos durante a constância do casamento. A lógica é que esses valores fazem parte do patrimônio construído pelo casal ao longo da união.
Isso não significa, porém, que todo o saldo do FGTS será automaticamente dividido. O regime de bens e o período em que os depósitos foram realizados precisam ser analisados. Valores anteriores ao casamento, por exemplo, não entram automaticamente na mesma regra.
A decisão de 2026 reforçou uma jurisprudência que já vinha sendo formada pelo tribunal e não criou uma nova lei sobre o FGTS.
Saldo ainda não sacado
A falta de saque depois da separação não elimina o direito à divisão. Conforme o entendimento do STJ, pode ser reservado o valor correspondente à parte do outro cônjuge em uma conta vinculada específica.
O saque dessa quantia poderá ocorrer posteriormente, quando houver uma hipótese legal para retirada. Portanto, a partilha não exige necessariamente que o dinheiro seja retirado de imediato da conta do FGTS.
O entendimento destacado pelo STJ trata especificamente de casamentos sob o regime da comunhão parcial de bens. Casos de união estável ou de outros regimes podem exigir uma análise própria.
Quem está passando por um divórcio e possui saldo de FGTS deve conferir o regime de bens e o período dos depósitos antes de calcular o patrimônio sujeito à divisão.


