A pausa para almoço de trabalhadores contratados pela CLT não acabou. Para jornadas superiores a seis horas, a regra geral continua prevendo intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação.
A legislação, porém, admite a redução para 30 minutos quando houver acordo ou convenção coletiva aplicável à categoria. A possibilidade existe desde a Reforma Trabalhista de 2017 e não foi criada em 2026.
Isso significa que a empresa não pode alterar sozinha a duração do intervalo e apenas comunicar ao empregado que a pausa passará a ser de meia hora. A mudança precisa seguir a negociação coletiva válida e respeitar o limite estabelecido pela legislação.
Regras conforme a jornada
Quem trabalha mais de seis horas por dia tem direito, em regra, a pelo menos uma hora de intervalo. Para jornadas superiores a quatro horas e que não ultrapassem seis horas, a pausa mínima é de 15 minutos.
Nos casos em que a negociação coletiva autorizar a redução, o intervalo menor pode ser usado para reorganizar os horários. Conforme a jornada definida e o acordo firmado, isso pode permitir o encerramento do expediente mais cedo.
A redução não autoriza a retirada completa do período destinado à alimentação e ao descanso. Para jornadas superiores a seis horas, devem ser preservados pelo menos 30 minutos de intervalo.
Se o empregador não conceder corretamente o tempo mínimo, a CLT determina o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Essa verba tem natureza indenizatória.
Assim, a pausa de uma hora segue como regra geral para jornadas superiores a seis horas. A redução para meia hora depende das condições previstas na legislação e das normas coletivas de cada categoria.



